terça-feira, 31 de agosto de 2010

Disposições Regulamentares : os dois primeiros artigos

Capítulo I - Do Conselho

Artigo 1º
Competências, duração e sede

1. O Conselho da Cidade Associação Para A Cidadania, adiante designado por Conselho, constitui-se como entidade dinamizadora das iniciativas que se enquadram no conceito de democracia participativa.
2. O Conselho age de acordo com princípios de completa independência relativamente aos partidos políticos e aos órgãos de poder democraticamente representativos, sem prejuízo do dever de estabelecer com todos eles relações de colaboração, baseadas no reconhecimento de vantagem para a prossecução do progresso do Concelho das Caldas da Rainha e do bem-estar dos seus Cidadãos.
3. O Conselho tem por objectivo principal fomentar a cooperação entre as organizações sociais e pessoas singulares aderentes e as instituições locais, através da criação de um fórum com competência para debater, propor e promover, sempre que for considerado oportuno e com adequado fundamento, as estratégias de mudança e as condições de melhoria dos diversificados sectores de actividade a nível concelhio, sejam os de natureza económica, social e assistencial, educativa, cultural, desportiva, turística, patrimonial, urbanística, ambiental e ainda, eventualmente, de outros sectores cujo mister seja tido como relevante e de reconhecida idoneidade.
4. O Conselho é constituído por tempo indeterminado.
5. O Conselho tem sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, n.º 2 – 1º, na Cidade das Caldas da Rainha.

Artigo 2º

1. O Conselho, em virtude dos princípios que fundamentam e regulam a sua intervenção em prol da democracia participativa, confere atenção ao relacionamento com os órgãos da democracia representativa, considerando que a proficuidade das suas deliberações resulta do mútuo compromisso de inteira complementaridade de acção.
2. O Conselho, no cumprimento das suas competências, pode tomar deliberações cujo teor envolve a necessidade de consideração por parte dos órgãos eleitos da democracia representativa. .
3. Nos casos citados no número anterior, cabe à Comissão Executiva do Conselho
promover a sua apresentação aos órgãos competentes para efeito de apreciação,
ratificação e execução; na eventualidade de ser decidida a rejeição, parcial ou
global, a matéria em apreço será sujeita a reapreciação por parte dos órgãos do
Conselho.

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