quarta-feira, 10 de dezembro de 2014


Tenho a informar que o novo blogue do Conselho da Cidade é:



oconselhodacidadedascaldasda rainha.blogspot.com


Obrigada

sábado, 22 de novembro de 2014

COMUNICADO A TODOS OS BLOGUISTAS DO CONSELHO DA CIDADE


ESTE BLOGUE A PARTIR DE HOJE ESTARÁ ENCERRADO . 
BREVEMENTE HAVERÁ NOVO BLOGUE QUE AINDA SE ENCONTRA EM CONSTRUÇÃO E BREVEMENTE ESTARÁ ACTIVO. 
DESDE JÁ  AS NOSSAS DESCULPAS E O AO MESMO TEMPO NOSSO BRIGADO PELA VOSSA COLABORAÇÃO

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Sessão comemorativa do lançamento do VIROSCAS





Há 100 anos, o único jornal satírico caldense
Conselho da Cidade comemora, nas Caldas, o centenário de O Viroscas

No dia 11 de Outubro de 1914, nas Caldas da Rainha, foi lançado o primeiro número de O Viroscas, cuja existência era, até há poucos anos, desconhecida das actuais gerações de caldenses. Para assinalar esta efeméride, a Comissão Executiva do Conselho da Cidade – Associação para a Cidadania convidou Jorge Mangorrinha para explicar a importância, os contextos e os conteúdos deste periódico que foi publicado, em 1914 e 1915, já em plena Grande Guerra.
Essa descoberta resultou de uma investigação sobre o período da I República que, em Lisboa, o nosso convidado efectuou no quadro das celebrações do Centenário da República, assumindo agora como oportuno quando passam cem anos sobre a publicação do primeiro número.
A sessão realiza-se na noite de 10 de Outubro, no Café Central (Praça da República), pelas 21h30.
No primeiro número de O Viroscas, os seus autores e editores sintetizam o seu propósito: “Distrair os leitores proporcionando-lhes algumas horas de bom humor, fazendo a diligência para que todos dêem por bem empregado o seu tempo…”. Também o Conselho da Cidade pretende que quem nos acompanhar nesta sessão possa desfrutar de uma conversa sobre o periodismo de há cem anos e, por certo, sobre as diferenças entre as Caldas desse tempo e a actualidade.
Jorge Mangorrinha é professor universitário e quadro superior da Câmara Municipal de Lisboa, bem como membro do Conselho da Cidade.

domingo, 7 de abril de 2013

PAREDES DE LOUÇA - PERCURSOS NA CIDADE


O Conselho da Cidade Associação para a Cidadania, assinalando o Dia Nacional dos Centros Históricos que ocorreu a 28 do mês de Março, vai promover uma visita guiada pela Sra. Dra. Margarida Araújo, membro da Associação Património Histórico - PH, pelas "Paredes de Louça" nas ruas da cidade no dia 13 de Abril às 15horas com início na Estação dos Caminhos de Ferro das Caldas da Rainha.
O Conselho da Cidade convida todas as pessoas interessadas no conhecimento do património da cidade para esta visita, lembrando a importância da sua preservação e conservação.

domingo, 17 de fevereiro de 2013

sábado, 16 de fevereiro de 2013

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Proposta do CC para o orçamento participativo



ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Saudando a decisão da Câmara Municipal de possibilitar, agora, aos cidadãos do Concelho a apresentação de propostas a incluir no Orçamento da Câmara para 2013 (o que só peca por tardio), vem o Conselho da Cidade das Caldas da Rainha dar uma sugestão para a aplicação, no próximo ano, da verba destinada a esta rubrica.


PROPOSTA
Não ignorando o esforço financeiro que, anualmente, é feito em Higiene e Limpeza da cidade das Caldas da Rainha, é um facto que algo mais tem de ser feito para que esta se torne mais aprazível para quem nela vive e para quem a visita. São causas diversas quer pela falta de civismo de cidadãos que mal tratam o espaço público e o património edificado, quer por manifesta insuficiência dos serviços municipais. Deste modo, e tendo como objetivo alterar comportamentos, criar o sentido de responsabilidade individual pelo espaço comum, incutir hábitos de vida saudáveis, fazer com que os habitantes das Caldas da Rainha sintam brio na sua cidade e a partir daí a cuidem; fazer perceber que a higiene comum é um bem cívico, trabalhar os afetos pela cidade acreditando que estes permitem reforçar as relações com o espaço envolvente; construir relações entre as escolas os bairros e a cidade; impedir comportamentos desadequados para evitar que a cidade esteja suja e conspurcada tornando-a acolhedora e onde seja agradável viver, propomos que, até ao limite da verba disponível, sejam levadas a cabo as seguintes ações:

- ACÇÃO CÍVICA junto das escolas e população em geral, com vista a um maior respeito e proteção do espaço público. Seria do maior interesse a constituição de Grupos de Discussão no seio das escolas, concursos, etc.. Fundamental a criação e distribuição de brochuras apelando a um correto comportamento cívico. Ações de marketing positivo (posters autocolantes em sítios com paredes grafitadas, em ruas com lixo no chão, em jardins maltratados, lixo fora dos caixotes, em sítios com dejetos de cães, autocolantes em carros mal estacionados), com o apoio da ESAD e de alunos das escolas secundárias da cidade (cursos de artes e de marketing) ou contratação de uma empresa de marketing e publicidade.

- PAPELEIRAS. São manifestamente insuficientes as papeleiras distribuídas pela cidade pelo que parte da verba deveria ser aplicada na aquisição das necessárias, com colocação de sacos no seu interior para que se mantenham limpas ao serem despejadas.

 - CONTENTORES DO LIXO. Colocação de informação na frente dos contentores apelando a que os sacos neles depositados estejam bem fechados, para que aqueles se mantenham limpos.





quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Apresentação de Reclamação relativa à Abertura do Procedimento de Classificação do Hospital e Parque Termal das Caldas da Rainha


 (ao abrigo do artigo 5 do anúncio nº13439/2012, do Diário da República, 2ª série, nº182, de 19 de Setembro de 2012) .   
   A criação formal, nas Caldas da Rainha, do Conselho da Cidade Associação para a Cidadania, configurou a oportunidade da sociedade civil poder participar de forma legítima, estruturada, intervindo em decisões relevantes, susceptíveis de ter repercussão nos vários domínios da vida comunitária, circunstância que tem o intuito de suscitar a introdução de um factor de inovação na própria vivência autárquica, no âmbito do conceito de Democracia Participativa.
   Neste contexto, tem lugar o incentivo ao exercício da cidadania, através do estabelecimento de uma cultura de consciencialização cívica capaz de favorecer a credibilidade da própria democracia participativa, compatibilizando esta presença organizada, não partidária, com as formas consagradas de democracia representativa.
   É assim compreensível que a Comissão Executiva do Conselho da Cidade, ao apreciar o texto do anúncio de abertura do procedimento de classificação do Hospital e do Parque Termal das Caldas da Rainha, tenha reconhecido, de imediato, o mérito da decisão tão bem fundamentada no ponto 2 do mesmo anúncio, o qual reflecte de forma rigorosa, as épocas que melhor ilustram a História da nossa comunidade, desde a sua fundação, factos que constituem motivo de orgulho nacional.   
   Surgiu-nos uma interrogação após a leitura mais ponderada do conteúdo do anúncio publicado: porque não incluir na abertura do procedimento de classificação, a Mata Rainha D. Leonor, vasto espaço privilegiado, parte integrante do Património Natural que sempre esteve afecto ao Hospital Termal?
   É do nosso conhecimento que no contrato de atribuição de uma área ao Centro Hospitalar das Caldas da Rainha (CHCR), para exploração de Água Mineral Natural, datado de 7 de Fevereiro de 1995, consta, necessariamente, a delimitação da concessão, a que corresponde uma vasta área que ultrapassa em muito os limites da Mata Rainha D. Leonor onde se localizam, sublinhe-se,  os furos JK1 e AC1, cuja exploração se destina, estritamente, para fins termais, sem prejuízo de outros que possam vir a ser legalizados. A concessão de exploração, dada por um período inicial de 50 anos, estabelece que o CHCR fica investido dos direitos previstos na lei, inerentes à condição de concessionário.
   Estamos também identificados com o teor do documento elaborado pelo proponente Arquiteto Doutor Jorge Mangorrinha, e somos conhecedores do processo iniciado pelo mesmo em 2002,  facto que se justifica por ele próprio ser o fundador do Conselho da Cidade.
   Afigura-se-nos que, nestas circunstâncias, será por demais apropriado que a Mata Rainha D. Leonor venha a ser considerada como em vias de classificação, integrando o procedimento que
consta do Anúncio n.º 13439/2012, publicado no Diário da República II Série n.º 182 de 19 de Setembro.  
É nossa convicção de que o bom acolhimento desta nossa reclamação (sugestão), efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, virá confirmar de forma perene, que a Mata Rainha D. Leonor representa um Bem Patrimonial, Natural, Geológico, Ambiental e Paisagístico, inestimável, inteiramente merecedor de protecção e valorização, nos termos do n.º 4 da Artigo 15º da Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro.
A Comissão Executiva

quinta-feira, 31 de maio de 2012

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

ABRAÇO AO HOSPITAL - SEXTA- 20H

CHO - Posição/Intervenção do CC na Assembleia Municipal


O Conselho da Cidade vem demonstrar a sua extrema preocupação pela situação a que a nossa cidade/região chegou no que diz respeito aos serviços hospitalares.
As notícias vindas a público nos últimos dias sobre a possibilidade de fusão de hospitais e de extinção ou migração de alguns serviços preocupam este Conselho na medida em que somos claramente, neste momento, uma zona desfavorecida, desprotegida e que vai ficar, ou está já, numa situação de grande debilidade no que diz respeito aos cuidados de saúde hospitalares.
Acresce que as notícias não são completamente esclarecedoras prevalecendo a ideia de que reestruturações de serviços na área da saúde para a região estão a ser preparadas em gabinetes fechados, mantendo a população no desconhecimento. Os cidadãos não são informados nem chamados à discussão de assuntos de enorme importância para o seu quotidiano e qualidade de vida.
Qual o padrão de cuidados de cuidados hospitalares que se perspectiva para a nossa região? Que futuro? Depois de enormes promessas, algumas delas bem antigas e outras bastantes recentes, a Cidade corre o risco de ver defraudadas mais uma vez as suas expectativas.
Desde há 35 anos que se fala na necessidade de alargamento do Hospital das Caldas da Rainha e em planos directores para o efeito. Há 16 anos (1996) foi concluída uma primeira fase de ampliação (que contemplou um novo Bloco Operatório, Serviço de Urgência e Imagiologia) e ficou-se a aguardar, sem sucesso, pela prometida segunda fase de ampliação.
Há 3 anos, com a fusão dos Hospitais de Caldas da Rainha, Alcobaça e Peniche e a criação do Centro Hospitalar Oeste Norte (CHON) gerou-se a expectativa de que essa estrutura organizativa correspondesse ao embrião da construção de uma nova Unidade hospitalar para toda a região Oeste Norte.
Depois de muitos estudos o local chegou a estar definido, mas as indecisões, os avanços e recuos de uns e os protestos de outros – estamos a falar de Autarcas, levaram a que a solução fosse mais uma vez protelada, com prejuízo para as populações.
Consta-se que, já nos últimos meses, se estuda nos gabinetes
a solução de fusão de mais Hospitais da região, nomeadamente de Caldas da Rainha e Torres Vedras, mas desta vez sem sequer se falar de um novo Hospital e apenas da perda de serviços de um lado e de outro.
Numa altura em que as populações em geral, particularmente as de menores recursos, se confrontam com dificuldades várias – a que não são alheias as perdas de alguns subsídios, de perda de benefícios associados a aumento de taxas e de impostos, surge esta lamentável perspectiva futura de limitação do acesso a determinados cuidados de saúde.
Há responsáveis que classificam essa solução como inevitável, considerando os elevados défices financeiros do Centro Hospitalar.
Mas a falta de condições de infra-estruturas hospitalares, a dificuldade consequente de atrair médicos de algumas especialidades, o elevado défice hospitalar, não são certamente culpa da população.
Não serve o dia de hoje para indicar os culpados mas para exigir responsabilidade e compromisso dos que foram eleitos e nomeados. De todo este processo fica a quase certeza, de que os cidadãos, os utentes do Oeste serão os grandes perdedores.
A troika e o momento económico presente não chegam para justificar à população o quanto vai perder.
A sensação de que o que não foi feito até aqui se agravou e tornou inevitável com a crise mundial não nos serve de consolo. A Cidade e a região têm sido sucessivamente prejudicadas neste campo. Mas o próprio desenvolvimento regional estará em causa.
Mais uma vez: esta fusão de Hospitais só se poderia eventualmente justificar na perspectiva de criação de uma nova e moderna unidade hospitalar que servisse toda a região do Oeste e localizada no seu centro geográfico – Caldas da Rainha.
Não queremos, nem admitimos, o mal menor. A população não aceitará como inevitável aquilo que não o é. Exigimos que o hospital continue a ser uma instituição de referência na Cidade e na Região, que mantenha a sua diferenciação clínica, que não perca valências clínicas fundamentais.
A ter de ocorrer a união gestionária de diferentes hospitais, há pelo menos algumas premissas intocáveis a ter em conta:
Caldas da Rainha não pode perder a natural função centralizadora dos cuidados hospitalares da região;
As características de Urgência Médico-cirúrgica não devem ser perdidas, implicando necessariamente a existência de bloco operatório para intervenções cirúrgicas urgentes no âmbito da Cirurgia Geral e Traumatologia;
A Saúde Materno-infantil deve ser integralmente preservada, implicando a existência de Maternidade e Serviço de Pediatria;
A condição de Cidade Termal, cujas águas têm determinadas características, aconselha a valorização das vertentes assistenciais na área da Reumatologia e Fisiatria (fisioterapia).

Terminamos dizendo que os responsáveis políticos locais não podem envergonhar a memória e a história da Cidade. Não podem contribuir para soluções desenhadas obscuramente e que podem vir a pôr em causa a própria Matriz histórica da Cidade.

terça-feira, 15 de novembro de 2011


No próximo dia 25 de Novembro às 21horas no Auditório da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, o Conselho da Cidade – Associação para a Cidadania, promove um debate tendo em consideração o Estudo de Avaliação, Gestionária, Económica e Financeira sobre o Hospital Termal das Caldas da Rainha, Visando um Modelo de Gestão Autónoma realizado pelo ISCTE – IUL.

O Conselho da Cidade – Associação para a Cidadania procura deste modo cumprir com mais esta iniciativa, os princípios orientadores que se enquadram no conceito de democracia participativa.

Não é a primeira vez que o Conselho da Cidade dedica atenção a um assunto de importância tão relevante para as Caldas da Rainha, motivo que nos incentiva a prosseguir, colocando-o de novo à apreciação da comunidade no momento em que surge uma proposta qualificada, tendo em vista a dinamização e o redimensionamento de uma atividade que representa a raiz fundadora das nossas Caldas.

Foram convidadas personalidades cujo contributo será por demais valioso para a concretização do objectivo que pretendemos alcançar.

O Conselho da Cidade convida a comunidade caldense a participar em mais esta iniciativa, comprovando com a vossa presença que desejam ser esclarecidos, a fim de poderem ser mais participativos no que respeita a tão pertinente tema.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

A importância de uma ação qualificada para a educação em proteção civil

Os dados estatísticos e a experiência recente têm vindo a expor publicamente as vulnerabilidades das sociedades contemporâneas, lembrando que estas fazem e farão sempre parte das nossas vidas.

O processo de desenvolvimento económico e uma incessante concentração da humanidade em grandes aglomerados urbanos – mais de metade da população mundial, segundo todas as estimativas – com um número crescente daqueles a atingir a classificação de megacidades, expõe os cidadãos a elevados riscos naturais e tecnológicos. A adequação das estruturas sociais e político-administrativas das cidades e dos países nem sempre acompanha o ritmo daquele processo.

Entre as principais fragilidades das políticas públicas neste campo aponta-se a relativa inabilidade dos sistemas educativos contemporâneos em promoverem o conhecimento sobre aqueles riscos, as causas que lhes subjazem e as respetivas medidas de prevenção e autoproteção, junto de públicos cada vez mais diversificados e com acesso fácil a inúmeras fontes e meios de informação.

Uma análise das razões que estão por detrás dos milhares de vítimas registadas em algumas catástrofes recentes mostra que aquelas resultam também, mas não exclusivamente, de uma cultura de ensino que não fomenta convenientemente a responsabilidade individual e a capacidade de reação dos seus cidadãos. Deste modo encontram-se entre os principais objetivos da educação para a proteção civil a sensibilização e preparação dos indivíduos para a possibilidade de ocorrência de acidentes naturais e tecnológicos em resultado dos quais poderão ser vítimas diretas ou indiretas, com informação sobre as suas causas, sobre as potenciais perdas humanas e materiais e, naturalmente, sobre as medidas mais adequadas para que estas possam ser evitadas ou minimizadas. Este processo deverá ser inclusivo, contínuo, começar nos níveis mais elementares de ensino, ser desenvolvido através de abordagem vívida e positiva, isto é, com base na premissa de que nem todos os acidentes e catástrofes estão para além das nossas capacidades de os controlar e gerir.

Desenvolver o leque de competências entre os alunos, familiarizá-los com os principais riscos e as formas para sua prevenção, constituem premissas essenciais para que estes possam assumir-se como os difusores privilegiados de conhecimento prático sobre estas matérias junto dos seus grupos sociais primários: família, colegas, amigos, vizinhos. Por conseguinte, este processo deverá incluir, para além dos tópicos genéricos acima referidos, uma informação transparente sobre o risco ou conjunto de riscos potenciais da região, cidade ou local onde se habita, trabalha ou estuda.

Filipe Távora

Chefe do Núcleo de Sensibilização, Comunicação e Protocolo da Autoridade Nacional de Protecção Civil

O Conselho da Cidade Associação para a Cidadania em parceria com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários das Caldas da Rainha vai levar a efeito uma conferência sobre RISCOS URBANOS no dia 6 de Outubro ás 14.30h no auditório da Expoeste. Participar é um acto de cidadania.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Disposições Regulamentares : os dois primeiros artigos

Capítulo I - Do Conselho

Artigo 1º
Competências, duração e sede

1. O Conselho da Cidade Associação Para A Cidadania, adiante designado por Conselho, constitui-se como entidade dinamizadora das iniciativas que se enquadram no conceito de democracia participativa.
2. O Conselho age de acordo com princípios de completa independência relativamente aos partidos políticos e aos órgãos de poder democraticamente representativos, sem prejuízo do dever de estabelecer com todos eles relações de colaboração, baseadas no reconhecimento de vantagem para a prossecução do progresso do Concelho das Caldas da Rainha e do bem-estar dos seus Cidadãos.
3. O Conselho tem por objectivo principal fomentar a cooperação entre as organizações sociais e pessoas singulares aderentes e as instituições locais, através da criação de um fórum com competência para debater, propor e promover, sempre que for considerado oportuno e com adequado fundamento, as estratégias de mudança e as condições de melhoria dos diversificados sectores de actividade a nível concelhio, sejam os de natureza económica, social e assistencial, educativa, cultural, desportiva, turística, patrimonial, urbanística, ambiental e ainda, eventualmente, de outros sectores cujo mister seja tido como relevante e de reconhecida idoneidade.
4. O Conselho é constituído por tempo indeterminado.
5. O Conselho tem sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, n.º 2 – 1º, na Cidade das Caldas da Rainha.

Artigo 2º

1. O Conselho, em virtude dos princípios que fundamentam e regulam a sua intervenção em prol da democracia participativa, confere atenção ao relacionamento com os órgãos da democracia representativa, considerando que a proficuidade das suas deliberações resulta do mútuo compromisso de inteira complementaridade de acção.
2. O Conselho, no cumprimento das suas competências, pode tomar deliberações cujo teor envolve a necessidade de consideração por parte dos órgãos eleitos da democracia representativa. .
3. Nos casos citados no número anterior, cabe à Comissão Executiva do Conselho
promover a sua apresentação aos órgãos competentes para efeito de apreciação,
ratificação e execução; na eventualidade de ser decidida a rejeição, parcial ou
global, a matéria em apreço será sujeita a reapreciação por parte dos órgãos do
Conselho.

Disposições Regulamentares do CC -Preâmbulo

Na prospectiva de modernização administrativa, as formas de democracia participativa são tidas como uma inevitabilidade. O estabelecimento de uma cultura de consciencialização cívica constitui, neste contexto, um importante elemento favorecedor da credibilidade da democracia participativa, talvez de forma mais evidente a nível autárquico.
É assim essencial instituir esquemas de compatibilização entre esta representação de cidadania orgânica não partidária e a manutenção das formas consagradas de democracia representativa.
Nas Caldas da Rainha, o Poder Local democraticamente eleito assumiu o compromisso de aceitar no seio da sua jurisdição e na condição de mútuo respeito, a existência de um corpo cívico organizado, com o intuito de participar em decisões relevantes, fazendo jus a mais e melhor Cidadania, repercutida nos vários domínios da vida comunitária.
A criação do Conselho da Cidade Associação Para A Cidadania configura a possibilidade da Sociedade Civil poder contribuir de forma legítima, estruturada, para o desenvolvimento da comunidade, circunstância que tem o merecimento de suscitar a introdução de um factor de inovação na própria vivência autárquica.
Ao valorizar a génese do processo nas Caldas da Rainha, revela-se imperativo conferir personalidade ao Conselho da Cidade, dando primazia à caracterização das suas competências, sua composição e funcionalidade, afigurando-se coerente criar condições de diálogo formal entre a Sociedade Civil e o Poder democraticamente eleito, por forma a favorecer a exequibilidade das deliberações tomadas em sede de Conselho da Cidade.

Estatutos do CC

Artigo 1º
Denominação e Natureza
O Conselho da Cidade Associação para a Cidadania, adiante designada por Conselho, é uma Associação criada pelos presentes estatutos, sem fins lucrativos, que se constitui como entidade dinamizadora das iniciativas da sociedade civil que se enquadram no conceito de democracia participativa, por forma a suscitar o desenvolvimento da comunidade a nível do Concelho das Caldas da Rainha.

Artigo 2º
Duração
O Conselho é constituído por tempo indeterminado.

Artigo 3º
Sede
O Conselho tem a sua sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, n.º 2 – 1º andar, na Cidade das Caldas da Rainha.

Artigo 4º
Objectivos
1. Os objectivos do Conselho são os seguintes:
a) Fomentar a cooperação entre as organizações sociais e as pessoas singulares, através da criação de um fórum com competência para debater, promover ou propor com adequado fundamento, as estratégias de mudança e as condições de melhoria dos diversificados sectores de actividade a nível concelhio, sejam os de natureza económica, social e assistencial, educativa, cultural, desportiva, turística, patrimonial, urbanística, ambiental e ainda, eventualmente, de outros sectores cujo mister seja tido como relevante e de reconhecida idoneidade;
b) Agir de acordo com princípios de completa independência relativamente aos partidos políticos e aos órgãos de poder democraticamente representativos, sem prejuízo de estabelecer com todos eles relações de colaboração, baseadas no reconhecimento de vantagens para o progresso do Concelho das Caldas da Rainha e do bem-estar dos seus cidadãos.
2. Na prossecução dos seus objectivos, o Conselho poderá, nomeadamente:
a) Tomar deliberações cujo teor envolve a necessidade de consideração por parte da Assembleia Municipal e/ou da Câmara Municipal das Caldas da Rainha;
b) Promover a apresentação das suas deliberações aos órgãos autárquicos referidos na alínea anterior, sempre que justificado, para efeito de apreciação e eventual ratificação e execução;
c) Acolher e desenvolver intercâmbio com outras organizações que se enquadrem no conceito de democracia participativa, a nível local, nacional ou internacional.




Artigo 5º
Composição
O Conselho é composto:
1. Pelos representantes das organizações sociais aderentes e das que vierem a aderir no futuro, sendo por estas livremente indicados.
1.1.Poderão ter representação no Conselho as organizações sociais de direito privado
sediadas no Concelho das Caldas da Rainha e as de âmbito nacional ou regional com
sede ou delegação aqui estabelecida oficialmente, com excepção das de natureza
confessional ou política e das que visem fins essencialmente lucrativos.
2. Pelas pessoas singulares que subscrevam os princípios orientadores do Conselho.
3. É condição de admissão das pessoas singulares, no Conselho:
a) Ser residente no Concelho das Caldas da Rainha ou
b) Exercer a sua profissão no Concelho das Caldas da Rainha ou
c) Ter uma ligação ao Concelho das Caldas da Rainha que justifique a sua adesão.

Artigo 6º
Organizações Sociais e Pessoas singulares aderentes
1. As organizações sociais e as pessoas singulares que pretenderem aderir ao Conselho deverão:
a) Manifestar a vontade de aderir, através do preenchimento da respectiva ficha de
adesão, dirigida à Comissão Executiva e subscrita pelo representante legal da
organização ou pela pessoa singular, conforme o caso;
b) Facultar ao Conselho uma cópia dos Estatutos, no caso de se tratar de uma
organização social e de tal lhe ser solicitado pelo Conselho;
c) Tratando-se de uma organização social, indicar o seu representante, que entregará na
Mesa da Assembleia Magna uma credencial devidamente autenticada pela
instituição que representa.
2. As organizações sociais aderentes designarão qual o seu representante, sempre que se verificar o início do mandato dos respectivos corpos gerentes
3. A substituição do representante da organização social aderente deverá ser comunicada, em qualquer circunstância, ao Presidente da Mesa da Assembleia Magna, na semana anterior à data da realização da Assembleia seguinte.
4. As organizações sociais representadas e as pessoas singulares, em sede de Assembleia Magna, têm direito ao exercício de apenas um voto.

Artigo 7º
Incompatibilidades
1. A qualidade de membro eleito dos órgãos do Conselho não é acumulável com:
a) O desempenho de funções directivas em partidos políticos;
b) A integração em órgãos do poder nacional, regional ou autárquico;
c) O desempenho de outros cargos de responsabilidade política de livre nomeação
governamental.
2. A candidatura ou a nomeação de membros do Conselho para os órgãos mencionados
nas alíneas do número anterior, implica a suspensão do respectivo mandato.
3. A alínea b) do número 1 do presente artigo não se aplica aos membros designados
pelo Poder Local para integrar a Comissão Executiva do Conselho.




Artigo 8º
Direitos das organizações sociais e pessoas singulares aderentes
1. Constituem direitos das organizações sociais e pessoas singulares aderentes:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos do Conselho;
b) Participar nas actividades do Conselho;
c) Solicitar esclarecimentos sobre o funcionamento do Conselho.

Artigo 9º
Deveres das organizações sociais e pessoas singulares aderentes
1. São deveres das organizações sociais e pessoas singulares aderentes:
a) Prestar ao Conselho toda a colaboração necessária à prossecução dos seus objectivos
e actividades, de acordo com as suas possibilidades;
b) Cumprir todas as normas estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos do Conselho;
c) Desempenhar os cargos sociais para que forem eleitas, salvo incompatibilidade
consignada no artigo 7º ou outra impossibilidade devidamente justificada;
d) Pagar regularmente as contribuições estabelecidas, salvo se estiverem isentas do seu
pagamento, nos termos regulamentares.

Artigo 10º
Órgãos do Conselho
1. São órgãos do Conselho:
a ) A Assembleia Geral também designada por Assembleia Magna;
b ) A Direcção também designada por Comissão Executiva;
c) O Conselho Fiscal.
2. A duração do mandato dos membros eleitos pela Assembleia Magna para os órgãos do Conselho é de três anos.
3. Podem ser criados grupos de trabalho, para colaborar com os órgãos do Conselho em actividades específicas.

Artigo 11º
Assembleia Magna
1. A Assembleia Magna, adiante designada por Assembleia, funciona ordinária ou extraordinariamente.
2. Ordinariamente, com intervalos de três meses, por convocatória emanada da Mesa da Assembleia.
3. Extraordinariamente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento da Comissão Executiva ou ainda de um terço do número das organizações e pessoas singulares que tenham aderido ao Conselho até à data da última Assembleia ordinária.
4. A competência e a forma de funcionamento da Assembleia são as prescritas nas disposições legais, nomeadamente nos Art.ºs 170º a 179º do Código Civil, e ainda nas disposições constantes nos números seguintes.
5. A convocação da Assembleia deverá ser feita por edital e por meio de carta dirigida
a cada uma das organizações sociais e pessoas singulares aderentes, com a
antecedência mínima de dez dias. Na convocatória serão indicados o dia, a hora e o
local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
6. A Assembleia não pode funcionar em primeira convocação sem a presença de, pelo
menos, metade dos associados.
§ único – No caso das Assembleias extraordinárias convocadas a pedido das
organizações e pessoas singulares aderentes, a Assembleia não poderá em qualquer
caso funcionar sem a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes.
7. Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as deliberações são tomadas por maioria
absoluta dos votos das organizações sociais e das pessoas singulares aderentes que
nela participarem em presença física.
a) As deliberações sobre alterações dos estatutos do Conselho exigem o voto
favorável de três quartos do número dos associados presentes na Assembleia;
b) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação do Conselho requerem o voto
favorável de três quartos do número de todos os associados;
8. A Assembleia convocada até 31 de Março apreciará e votará o relatório de
actividades e contas do ano anterior.
9. A Assembleia convocada até 31 de Dezembro apreciará e votará o plano de
actividades e orçamento para o ano seguinte.
10. As Assembleias ordinárias intercalares destinam-se a apreciar e a votar os pontos da ordem de trabalhos considerados pertinentes, constantes da respectiva convocatória.
11. A eleição dos órgãos do Conselho realiza-se de três em três anos, na sessão da
Assembleia destinada à apreciação do relatório e contas.

Artigo 12º
Mesa da Assembleia
1. A Mesa da Assembleia é composta por três membros: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
2. Compete à Mesa da Assembleia dirigir os trabalhos da Assembleia e redigir as respectivas actas.

Artigo 13º
Comissão Executiva
1. A Comissão Executiva do Conselho, adiante designada por Comissão, é composta por cinco membros: Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.
1.1 A Comissão integra ainda dois membros designados, um pela Assembleia Municipal
das Caldas da Rainha e outro pelo Executivo Camarário das Caldas da Rainha.
1.2 Os membros que integram a Comissão em representação do Poder Local, têm
competência para intervir nas reuniões, com formal registo dos seus pareceres, no
entanto, sem direito a voto.
1.3 Os Órgãos do Poder Local designarão o seu representante em concomitância com o
início de cada legislatura, cessando o seu mandato quando terminarem as suas
funções de representatividade; a sua substituição, em qualquer circunstância, deverá
ser comunicada ao Presidente da Comissão em tempo útil.
2. Compete à Comissão a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar do Conselho.
3. A Comissão reunirá, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre
que seja convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
4. O Conselho obriga-se em quaisquer actos pelas assinaturas de dois membros da
Comissão referidos no número 1 do presente artigo, sendo uma delas obrigatoriamente, a do Presidente ou a do Tesoureiro.





Artigo 14º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos: Presidente, Secretário e Relator.
2. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho, zelando pelo cumprimento das disposições regulamentares e legais em vigor.
3. O Conselho Fiscal poderá examinar a escrita da Conselho sempre que o entender necessário, competindo-lhe dar parecer sobre o relatório e contas, anualmente apresentados pela Comissão à Assembleia.

Artigo 15º
Património Social
1. O exercício anual do Conselho corresponde ao ano civil.
2. Constituem património do Conselho:
a) As quotas das organizações sociais e pessoas singulares aderentes;
b) Os subsídios e patrocínios de entidades públicas ou privadas desde que não colidam
com os princípios de independência referidos na alínea b) do artigo 4º dos presentes
estatutos, ficando excluídos os provenientes dos partidos políticos ou entidades
religiosas;
c) Os donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
d) As receitas provenientes de actividades desenvolvidas pelo Conselho.

Artigo 16º
Disposições finais
No que estes estatutos forem omissos, regem as disposições regulamentares internas
do Conselho, cuja aprovação e alteração é da competência da Assembleia e, na falta
daquelas, rege a lei geral.