quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Apresentação de Reclamação relativa à Abertura do Procedimento de Classificação do Hospital e Parque Termal das Caldas da Rainha


 (ao abrigo do artigo 5 do anúncio nº13439/2012, do Diário da República, 2ª série, nº182, de 19 de Setembro de 2012) .   
   A criação formal, nas Caldas da Rainha, do Conselho da Cidade Associação para a Cidadania, configurou a oportunidade da sociedade civil poder participar de forma legítima, estruturada, intervindo em decisões relevantes, susceptíveis de ter repercussão nos vários domínios da vida comunitária, circunstância que tem o intuito de suscitar a introdução de um factor de inovação na própria vivência autárquica, no âmbito do conceito de Democracia Participativa.
   Neste contexto, tem lugar o incentivo ao exercício da cidadania, através do estabelecimento de uma cultura de consciencialização cívica capaz de favorecer a credibilidade da própria democracia participativa, compatibilizando esta presença organizada, não partidária, com as formas consagradas de democracia representativa.
   É assim compreensível que a Comissão Executiva do Conselho da Cidade, ao apreciar o texto do anúncio de abertura do procedimento de classificação do Hospital e do Parque Termal das Caldas da Rainha, tenha reconhecido, de imediato, o mérito da decisão tão bem fundamentada no ponto 2 do mesmo anúncio, o qual reflecte de forma rigorosa, as épocas que melhor ilustram a História da nossa comunidade, desde a sua fundação, factos que constituem motivo de orgulho nacional.   
   Surgiu-nos uma interrogação após a leitura mais ponderada do conteúdo do anúncio publicado: porque não incluir na abertura do procedimento de classificação, a Mata Rainha D. Leonor, vasto espaço privilegiado, parte integrante do Património Natural que sempre esteve afecto ao Hospital Termal?
   É do nosso conhecimento que no contrato de atribuição de uma área ao Centro Hospitalar das Caldas da Rainha (CHCR), para exploração de Água Mineral Natural, datado de 7 de Fevereiro de 1995, consta, necessariamente, a delimitação da concessão, a que corresponde uma vasta área que ultrapassa em muito os limites da Mata Rainha D. Leonor onde se localizam, sublinhe-se,  os furos JK1 e AC1, cuja exploração se destina, estritamente, para fins termais, sem prejuízo de outros que possam vir a ser legalizados. A concessão de exploração, dada por um período inicial de 50 anos, estabelece que o CHCR fica investido dos direitos previstos na lei, inerentes à condição de concessionário.
   Estamos também identificados com o teor do documento elaborado pelo proponente Arquiteto Doutor Jorge Mangorrinha, e somos conhecedores do processo iniciado pelo mesmo em 2002,  facto que se justifica por ele próprio ser o fundador do Conselho da Cidade.
   Afigura-se-nos que, nestas circunstâncias, será por demais apropriado que a Mata Rainha D. Leonor venha a ser considerada como em vias de classificação, integrando o procedimento que
consta do Anúncio n.º 13439/2012, publicado no Diário da República II Série n.º 182 de 19 de Setembro.  
É nossa convicção de que o bom acolhimento desta nossa reclamação (sugestão), efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, virá confirmar de forma perene, que a Mata Rainha D. Leonor representa um Bem Patrimonial, Natural, Geológico, Ambiental e Paisagístico, inestimável, inteiramente merecedor de protecção e valorização, nos termos do n.º 4 da Artigo 15º da Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro.
A Comissão Executiva