(ao abrigo do artigo 5 do anúncio
nº13439/2012, do Diário da República, 2ª série, nº182, de 19 de Setembro de
2012) .
A criação formal,
nas Caldas da Rainha, do Conselho da Cidade Associação para a Cidadania,
configurou a oportunidade da sociedade civil poder participar de forma
legítima, estruturada, intervindo em decisões relevantes, susceptíveis de ter
repercussão nos vários domínios da vida comunitária, circunstância que tem o
intuito de suscitar a introdução de um factor de inovação na própria vivência
autárquica, no âmbito do conceito de Democracia Participativa.
Neste contexto, tem
lugar o incentivo ao exercício da cidadania, através do estabelecimento de uma
cultura de consciencialização cívica capaz de favorecer a credibilidade da
própria democracia participativa, compatibilizando esta presença organizada,
não partidária, com as formas consagradas de democracia representativa.
É assim
compreensível que a Comissão Executiva do Conselho da Cidade, ao apreciar o
texto do anúncio de abertura do procedimento de classificação do Hospital e do
Parque Termal das Caldas da Rainha, tenha reconhecido, de imediato, o mérito da
decisão tão bem fundamentada no ponto 2 do mesmo anúncio, o qual reflecte de
forma rigorosa, as épocas que melhor ilustram a História da nossa comunidade,
desde a sua fundação, factos que constituem motivo de orgulho nacional.
Surgiu-nos uma interrogação
após a leitura mais ponderada do conteúdo do anúncio publicado: porque não
incluir na abertura do procedimento de classificação, a Mata Rainha D. Leonor,
vasto espaço privilegiado, parte integrante do Património Natural que sempre
esteve afecto ao Hospital Termal?
É do nosso
conhecimento que no contrato de atribuição de uma área ao Centro Hospitalar das
Caldas da Rainha (CHCR), para exploração de Água Mineral Natural, datado de 7
de Fevereiro de 1995, consta, necessariamente, a delimitação da concessão, a
que corresponde uma vasta área que ultrapassa em muito os limites da Mata
Rainha D. Leonor onde se localizam, sublinhe-se, os furos JK1 e AC1, cuja exploração se
destina, estritamente, para fins termais, sem prejuízo de outros que possam vir
a ser legalizados. A concessão de exploração, dada por um período inicial de 50
anos, estabelece que o CHCR fica investido dos direitos previstos na lei,
inerentes à condição de concessionário.
Estamos também
identificados com o teor do documento elaborado pelo proponente Arquiteto
Doutor Jorge Mangorrinha, e somos conhecedores do processo iniciado pelo mesmo
em 2002, facto que se justifica por ele
próprio ser o fundador do Conselho da Cidade.
Afigura-se-nos que, nestas circunstâncias, será por demais apropriado
que a Mata Rainha D. Leonor venha a ser considerada como em vias de
classificação, integrando o procedimento que
consta do Anúncio n.º 13439/2012, publicado no Diário da
República II Série n.º 182 de 19 de Setembro.
É nossa convicção de que o bom acolhimento desta nossa
reclamação (sugestão), efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 13º do
Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, virá confirmar de forma perene, que
a Mata Rainha D. Leonor representa um Bem Patrimonial, Natural, Geológico, Ambiental
e Paisagístico, inestimável, inteiramente merecedor de protecção e valorização,
nos termos do n.º 4 da Artigo 15º da Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro.
A Comissão Executiva