Artigo 1º
Denominação e Natureza
O Conselho da Cidade Associação para a Cidadania, adiante designada por Conselho, é uma Associação criada pelos presentes estatutos, sem fins lucrativos, que se constitui como entidade dinamizadora das iniciativas da sociedade civil que se enquadram no conceito de democracia participativa, por forma a suscitar o desenvolvimento da comunidade a nível do Concelho das Caldas da Rainha.
Artigo 2º
Duração
O Conselho é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 3º
Sede
O Conselho tem a sua sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, n.º 2 – 1º andar, na Cidade das Caldas da Rainha.
Artigo 4º
Objectivos
1. Os objectivos do Conselho são os seguintes:
a) Fomentar a cooperação entre as organizações sociais e as pessoas singulares, através da criação de um fórum com competência para debater, promover ou propor com adequado fundamento, as estratégias de mudança e as condições de melhoria dos diversificados sectores de actividade a nível concelhio, sejam os de natureza económica, social e assistencial, educativa, cultural, desportiva, turística, patrimonial, urbanística, ambiental e ainda, eventualmente, de outros sectores cujo mister seja tido como relevante e de reconhecida idoneidade;
b) Agir de acordo com princípios de completa independência relativamente aos partidos políticos e aos órgãos de poder democraticamente representativos, sem prejuízo de estabelecer com todos eles relações de colaboração, baseadas no reconhecimento de vantagens para o progresso do Concelho das Caldas da Rainha e do bem-estar dos seus cidadãos.
2. Na prossecução dos seus objectivos, o Conselho poderá, nomeadamente:
a) Tomar deliberações cujo teor envolve a necessidade de consideração por parte da Assembleia Municipal e/ou da Câmara Municipal das Caldas da Rainha;
b) Promover a apresentação das suas deliberações aos órgãos autárquicos referidos na alínea anterior, sempre que justificado, para efeito de apreciação e eventual ratificação e execução;
c) Acolher e desenvolver intercâmbio com outras organizações que se enquadrem no conceito de democracia participativa, a nível local, nacional ou internacional.
Artigo 5º
Composição
O Conselho é composto:
1. Pelos representantes das organizações sociais aderentes e das que vierem a aderir no futuro, sendo por estas livremente indicados.
1.1.Poderão ter representação no Conselho as organizações sociais de direito privado
sediadas no Concelho das Caldas da Rainha e as de âmbito nacional ou regional com
sede ou delegação aqui estabelecida oficialmente, com excepção das de natureza
confessional ou política e das que visem fins essencialmente lucrativos.
2. Pelas pessoas singulares que subscrevam os princípios orientadores do Conselho.
3. É condição de admissão das pessoas singulares, no Conselho:
a) Ser residente no Concelho das Caldas da Rainha ou
b) Exercer a sua profissão no Concelho das Caldas da Rainha ou
c) Ter uma ligação ao Concelho das Caldas da Rainha que justifique a sua adesão.
Artigo 6º
Organizações Sociais e Pessoas singulares aderentes
1. As organizações sociais e as pessoas singulares que pretenderem aderir ao Conselho deverão:
a) Manifestar a vontade de aderir, através do preenchimento da respectiva ficha de
adesão, dirigida à Comissão Executiva e subscrita pelo representante legal da
organização ou pela pessoa singular, conforme o caso;
b) Facultar ao Conselho uma cópia dos Estatutos, no caso de se tratar de uma
organização social e de tal lhe ser solicitado pelo Conselho;
c) Tratando-se de uma organização social, indicar o seu representante, que entregará na
Mesa da Assembleia Magna uma credencial devidamente autenticada pela
instituição que representa.
2. As organizações sociais aderentes designarão qual o seu representante, sempre que se verificar o início do mandato dos respectivos corpos gerentes
3. A substituição do representante da organização social aderente deverá ser comunicada, em qualquer circunstância, ao Presidente da Mesa da Assembleia Magna, na semana anterior à data da realização da Assembleia seguinte.
4. As organizações sociais representadas e as pessoas singulares, em sede de Assembleia Magna, têm direito ao exercício de apenas um voto.
Artigo 7º
Incompatibilidades
1. A qualidade de membro eleito dos órgãos do Conselho não é acumulável com:
a) O desempenho de funções directivas em partidos políticos;
b) A integração em órgãos do poder nacional, regional ou autárquico;
c) O desempenho de outros cargos de responsabilidade política de livre nomeação
governamental.
2. A candidatura ou a nomeação de membros do Conselho para os órgãos mencionados
nas alíneas do número anterior, implica a suspensão do respectivo mandato.
3. A alínea b) do número 1 do presente artigo não se aplica aos membros designados
pelo Poder Local para integrar a Comissão Executiva do Conselho.
Artigo 8º
Direitos das organizações sociais e pessoas singulares aderentes
1. Constituem direitos das organizações sociais e pessoas singulares aderentes:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos do Conselho;
b) Participar nas actividades do Conselho;
c) Solicitar esclarecimentos sobre o funcionamento do Conselho.
Artigo 9º
Deveres das organizações sociais e pessoas singulares aderentes
1. São deveres das organizações sociais e pessoas singulares aderentes:
a) Prestar ao Conselho toda a colaboração necessária à prossecução dos seus objectivos
e actividades, de acordo com as suas possibilidades;
b) Cumprir todas as normas estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos do Conselho;
c) Desempenhar os cargos sociais para que forem eleitas, salvo incompatibilidade
consignada no artigo 7º ou outra impossibilidade devidamente justificada;
d) Pagar regularmente as contribuições estabelecidas, salvo se estiverem isentas do seu
pagamento, nos termos regulamentares.
Artigo 10º
Órgãos do Conselho
1. São órgãos do Conselho:
a ) A Assembleia Geral também designada por Assembleia Magna;
b ) A Direcção também designada por Comissão Executiva;
c) O Conselho Fiscal.
2. A duração do mandato dos membros eleitos pela Assembleia Magna para os órgãos do Conselho é de três anos.
3. Podem ser criados grupos de trabalho, para colaborar com os órgãos do Conselho em actividades específicas.
Artigo 11º
Assembleia Magna
1. A Assembleia Magna, adiante designada por Assembleia, funciona ordinária ou extraordinariamente.
2. Ordinariamente, com intervalos de três meses, por convocatória emanada da Mesa da Assembleia.
3. Extraordinariamente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento da Comissão Executiva ou ainda de um terço do número das organizações e pessoas singulares que tenham aderido ao Conselho até à data da última Assembleia ordinária.
4. A competência e a forma de funcionamento da Assembleia são as prescritas nas disposições legais, nomeadamente nos Art.ºs 170º a 179º do Código Civil, e ainda nas disposições constantes nos números seguintes.
5. A convocação da Assembleia deverá ser feita por edital e por meio de carta dirigida
a cada uma das organizações sociais e pessoas singulares aderentes, com a
antecedência mínima de dez dias. Na convocatória serão indicados o dia, a hora e o
local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
6. A Assembleia não pode funcionar em primeira convocação sem a presença de, pelo
menos, metade dos associados.
§ único – No caso das Assembleias extraordinárias convocadas a pedido das
organizações e pessoas singulares aderentes, a Assembleia não poderá em qualquer
caso funcionar sem a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes.
7. Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as deliberações são tomadas por maioria
absoluta dos votos das organizações sociais e das pessoas singulares aderentes que
nela participarem em presença física.
a) As deliberações sobre alterações dos estatutos do Conselho exigem o voto
favorável de três quartos do número dos associados presentes na Assembleia;
b) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação do Conselho requerem o voto
favorável de três quartos do número de todos os associados;
8. A Assembleia convocada até 31 de Março apreciará e votará o relatório de
actividades e contas do ano anterior.
9. A Assembleia convocada até 31 de Dezembro apreciará e votará o plano de
actividades e orçamento para o ano seguinte.
10. As Assembleias ordinárias intercalares destinam-se a apreciar e a votar os pontos da ordem de trabalhos considerados pertinentes, constantes da respectiva convocatória.
11. A eleição dos órgãos do Conselho realiza-se de três em três anos, na sessão da
Assembleia destinada à apreciação do relatório e contas.
Artigo 12º
Mesa da Assembleia
1. A Mesa da Assembleia é composta por três membros: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
2. Compete à Mesa da Assembleia dirigir os trabalhos da Assembleia e redigir as respectivas actas.
Artigo 13º
Comissão Executiva
1. A Comissão Executiva do Conselho, adiante designada por Comissão, é composta por cinco membros: Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.
1.1 A Comissão integra ainda dois membros designados, um pela Assembleia Municipal
das Caldas da Rainha e outro pelo Executivo Camarário das Caldas da Rainha.
1.2 Os membros que integram a Comissão em representação do Poder Local, têm
competência para intervir nas reuniões, com formal registo dos seus pareceres, no
entanto, sem direito a voto.
1.3 Os Órgãos do Poder Local designarão o seu representante em concomitância com o
início de cada legislatura, cessando o seu mandato quando terminarem as suas
funções de representatividade; a sua substituição, em qualquer circunstância, deverá
ser comunicada ao Presidente da Comissão em tempo útil.
2. Compete à Comissão a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar do Conselho.
3. A Comissão reunirá, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre
que seja convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
4. O Conselho obriga-se em quaisquer actos pelas assinaturas de dois membros da
Comissão referidos no número 1 do presente artigo, sendo uma delas obrigatoriamente, a do Presidente ou a do Tesoureiro.
Artigo 14º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos: Presidente, Secretário e Relator.
2. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho, zelando pelo cumprimento das disposições regulamentares e legais em vigor.
3. O Conselho Fiscal poderá examinar a escrita da Conselho sempre que o entender necessário, competindo-lhe dar parecer sobre o relatório e contas, anualmente apresentados pela Comissão à Assembleia.
Artigo 15º
Património Social
1. O exercício anual do Conselho corresponde ao ano civil.
2. Constituem património do Conselho:
a) As quotas das organizações sociais e pessoas singulares aderentes;
b) Os subsídios e patrocínios de entidades públicas ou privadas desde que não colidam
com os princípios de independência referidos na alínea b) do artigo 4º dos presentes
estatutos, ficando excluídos os provenientes dos partidos políticos ou entidades
religiosas;
c) Os donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
d) As receitas provenientes de actividades desenvolvidas pelo Conselho.
Artigo 16º
Disposições finais
No que estes estatutos forem omissos, regem as disposições regulamentares internas
do Conselho, cuja aprovação e alteração é da competência da Assembleia e, na falta
daquelas, rege a lei geral.